DECISÃO Nº 1324/2011: O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Revisor, Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO, decidiu: I. tomar conhecimento: a) dos documentos acostados às fls. 01/44, bem como do estudo técnico realizado, consubstanciado na Informação nº 36/08 (fls. 45/102); b) da minuta de Resolução vista às folhas 106/110, bem como da Informação nº 35/09 (fls. 111/112); c) do Parecer nº 1204/09-DA (fls. 115/118); d) da Informação nº 07/10 – DIPLAN (fls. 120/130), bem como das minutas de Resolução e de Decisão Normativa (fls. 131/135 e 136/140, respectivamente); e) dos demais documentos juntados aos autos; II. considerando que o teor do regulamento objeto dos autos trata, essencialmente, de orientação aos jurisdicionados sobre como proceder para elaborar os estudos de viabilidade da opção de locação frente à opção de aquisição de bens, nos termos do art. 78, inciso III, do RI/TCDF, aprovar a minuta de Decisão Normativa vista às fls. 189/193; III. disponibilizar, no sítio eletrônico deste Tribunal – Internet, a Decisão Normativa citada no item II, para fins de consulta, juntamente com os seguintes documentos: a) Informação nº 36/08, que fundamentou tal deliberação; b) planilhas eletrônicas exemplificativas constantes às fls. 29/44; IV. autorizar: a) o envio de cópia dos documentos relacionados no item III, bem como do relatório/voto do Revisor e desta decisão a todas as Jurisdicionadas, asseverando-se quanto à necessidade de observância da aludida Decisão Normativa para todos os procedimentos de locação de bens que vierem a ser realizados; b) o retorno dos autos ao órgão técnico, para adoção das providências pertinentes. Vencido o Relator, que manteve o seu voto. Decidiu, mais, acolhendo proposição do representante do Ministério Público junto à Corte DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE, mandar publicar, em anexo à ata, o relatório/voto do Revisor.