Retificação – Licitação de três mil ônibus é mantida suspensa

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O Tribunal de Contas do Distrito Federal manteve suspensa a licitação de três mil ônibus para operar no Sistema de Transporte Público Coletivo, após as justificativas apresentadas pela ST/DF, por meio dos Ofícios 412/2012 – GAB/ST e 546/2012 – GAB/ST. O TCDF considerou insatisfatórias  as respostas às determinações da Decisão nº 1581/2012. Os itens considerados não cumpridos determinavam a apresentação da especificação técnica dos veículos de acordo com as características operacionais de cada via – especialmente em relação ao detalhamento pormenorizado dos veículos a serem utilizados na EPTG, que necessita de ônibus que possuam portas do lado esquerdo ou em ambos os lados; a definição das características de acessibilidade dos veículos; e a divulgação da memória de cálculo das tarifas técnicas de cada bacia.

 



Novos achados


Em nova análise, o Tribunal de Contas do DF apresentou mais achados, solicitando outras providências no sentido de ajuste do edital. A ST já apresentou as respostas por meio do Ofício 635/2012 – GAB/ST, de 03 de julho de 2012, e reiterou, por meio do Ofício 639/2012– GAB/ST, de 04 de julho de 2012. Esses documentos serão analisados pelo corpo técnico do TCDF e enviados ao Conselheiro Relator.  

 

·    Achados
 

Ausência de indicação das características de padronização visual externa da carroceria dos veículos, evidenciando indefinição do objeto licitado (em desacordo com o art. 6º, IX, da Lei de Licitações);

 

·        Definição as idades média e máxima dos veículos sem estudo técnico e anuência prévia do Conselho de Transporte Público Coletivo do DF;

 

·   Exigência de quantitativos para comprovação de capacidade técnica, no caso de consórcios, em contrariedade às jurisprudências do STJ (Resp nº 710.534/RS, 2ª T., rel. Ministro Humberto Martins) e TCU (Acórdão nº 266/2006, Plenário, rel. Min. Ubiratan Aguiar), pois o edital, ao dispor sobre o somatório dos quantitativos de cada consorciado, determinou que se observasse a proporção de sua respectiva participação no consórcio. Tal proporcionalidade, segundo a jurisprudência dos tribunais citados, só é exigível em se tratando de qualificação econômico-financeira;

 

·  Ausência de estimativa dos valores dos investimentos necessários e inadequação na fixação da garantia da proposta e de garantia da execução contratual com base no montante da receita total a ser auferida no período total da concessão (infringindo o art. 3º da Lei nº 8.666/93, art. 37, XXI, da CF/88). Tais garantias deveriam ser calculadas com base no montante dos investimentos necessários por parte das licitantes;

 

·        Falta de razoabilidade na fixação da área mínima das garagens com custo adicional que pode violar o princípio da Modicidade Tarifária e direcionar o certame (conflitante

com o art. 3º da Lei nº 8.666/93 e art. 37, XXI, da CF/88)

·        Necessidade de revisão dos dados de quilometragem e de tempo estimado de viagens – bem como os quantitativos da frota de microônibus utilizados no estudo técnico que respaldou o edital (eles estão em desacordo com o art. 6º, IX, da Lei de

Licitações);

 

·        Necessidade de revisão dos limites geográficos de cada bacia, evitando-se custos desnecessários na definição das bacias/regiões (também em desacordo com o art. 6º, IX, da Lei de Licitações).