O Pleno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, por maioria, de
acordo com voto do Relator, decidiu comunicar aos Excelentíssimos
Senhores Chefe do Poder Executivo e Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal que este Tribunal poderá negar
validade aos atos praticados com base no art. 1º da Lei nº
3.626/05 (que alterou os arts. 7º e 8º da Lei nº
2.862/01).
O artigo integra na Carreira Técnica Fazendária, sem
aprovação em prévio concurso público,
serivodores originários da carreira Administração
Pública do Distrito Federal lotados nas Secretarias de Fazenda
e de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito
Federal, incluindo aposentados e pensionistas.
Para o TCDF, tendo em conta a Súmula 347 do STF, o artigo não
guarda a conformidade com o art. 37, inc. II da Constituição
Federal, nem com o art. 19, inc. II, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
O Tribunal dicidiu conceder o prazo de trinta dias para que a
Secretaria de Fazenda e a Secretaria de Gestão Administrativa
comprovem a adoção das providências necessárias
ao exato cumprimento da lei.
PROCESSO
Nº 1.612/03 – – DECISÃO Nº 832/06.-