O Pleno do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, por unanimidade, de acordo com voto da Relatora,
tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, em
análise da Contratação da Associação Brasileira de Bancos Estaduais e
Regionais – ASBACE pelo Banco de Brasília, para a locação de máquinas
de auto atendimento, decidiu considerar ilegal o Aditivo 001 – ao
Convenio Operacional de 10/10/94 – Conta Corrente Interbancária Serviço
– Saque e Consulta a Saldo.
Na entendimento do TCDF houve ausência
de prévio procedimento licitatório (arts 37, XXI, da Constituição
Federal e 2º da Lei 8.666/93); ofensa aos princípios da moralidade e
impessoalidade, pela celebração de ajuste com entidade cujo presidente
é o dirigente máximo do BRB.
O Pleno considerou atentatório ao
princípio da economicidade o estabelecimento de franquia mínima, para
fins de reembolso ao contratado, com acréscimo de valor de
aproximadamente 35%, em relação à quantidade média mensal de transações
realizadas de junho/2002 a maio/2003.
Para o TCDF o ajuste realizado entre o
BRB e a ASBACE apresentou ausência de publicidade do instrumento da
avença; falta de compatibilidade do objeto pactuado com o constante do
Convenio Operacional de 20.10.94.
O Pleno do TCDF assinou prazo de 120
(cento e vinte) dias, a contar da notificação, para que o Banco
de Brasília S.A. adote as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, em razão das irregularidades verificadas, dando ciência ao
Tribunal, no mesmo prazo, das medidas efetivamente adotadas.
PROCESSO Nº 1.315/03 – – DECISÃO Nº 2.448/06.-