O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou à empresa White Martins Gases Industriais Ltda que devolva aos cofres do DF mais de R$ 23 milhões. O montante se refere ao valor atualizado decorrente de superfaturamento no contrato nº 100/2003, firmado entre a empresa e a Secretaria de Saúde do DF, para fornecimento de oxigênio líquido aos hospitais da rede pública entre os anos de 2005 e 2009.
Além da determinação à empresa, o TCDF também aplicou multa a quatro ex-gestores da pasta – o ex-secretário de saúde Augusto Carvalho, os ex-subsecretários de Apoio Operacional José Maria Freire e Horácio Botelho, além do ex-chefe da Unidade de Administração Geral Ornel Azevedo. O Tribunal entendeu que eles são responsáveis indiretos pelos prejuízos aos cofres públicos, uma vez que desrespeitaram normas ao prorrogarem o contrato sucessivamente sem realizar nova pesquisa de preços e por não demonstrarem a vantagem econômica para a Administração nessas prorrogações.
Sobrepreço – O contrato nº 100/2003 foi assinado entre a SES/DF e a White Martins em setembro de 2003. No ajuste anterior a ele, a empresa fornecia oxigênio líquido ao Hospital de Base ao preço de R$ 3,00 por m³. Na assinatura do novo contrato, o valor subiu para R$ 3,63 por m³ de oxigênio líquido. O contrato foi prorrogado por duas vezes, em 2004 e 2005, sem alteração do preço inicialmente ajustado. Em 2006, na assinatura do terceiro termo aditivo, houve uma repactuação do valor do contrato, e o preço do m³ de oxigênio líquido baixou de R$ 3,68 para R$ 2,50, uma redução superior a 30%. Posteriormente, em 2007 e 2008, foram assinadas mais duas prorrogações do contrato, sem alteração nos valores.
Essa sequência de fatos chamou a atenção do Ministério Público junto ao TCDF, que levantou a suspeita de que o contrato estaria com cotações de preço bem acima do que é praticado no mercado. Ao analisar a representação protocolada pelo MPjTCDF, o corpo técnico do TCDF realizou pesquisas de preços para o oxigênio líquido e para o oxigênio gasoso, tomando por base tanto o banco de dados do Distrito Federal quanto do Portal de Compras do Governo Federal, referentes ao período entre 2005 e 2009. Esse levantamento demonstrou indícios de superfaturamento na aquisição do oxigênio líquido pela SES/DF no contrato com a White Martins.
A pesquisa revelou que a maior parte dos contratos com fornecimentos de grandes quantidades de oxigênio líquido tinham o metro cúbico precificado abaixo de R$ 1,00, enquanto a SES/DF pagava R$ 3,68 e, posteriormente, R$ 2,50 por m³. “Ainda em relação aos preços, mesmo diante da dificuldade em encontrar informações no banco de dados do GDF, localizamos, ainda, um pregão realizado em 2009, em que a White Martins sai vitoriosa no fornecimento de 2.214.000 m³ de oxigênio líquido, vendidos ao preço de R$ 0,79/m³”, informa o relatório do corpo técnico.
À época, o prejuízo total aos cofres do DF, decorrentes do sobrepreço no contrato com a White Martins, foi de R$ 13,2 milhões. O valor atualizado até julho de 2016 é de R$ 23 milhões.
A apuração feita pelo corpo técnico favoreceu o entendimento de que a probabilidade maior é de que desde a origem, em 2003, o contrato com a White Martins estaria com sobrepreço. O fato de o contrato ter sido prorrogado por duas vezes sem mudança de valor e de ter sofrido ainda uma redução de mais de 30% no valor por m³ três anos depois da assinatura demonstra que, se o contrato assinado em 2003 estivesse com o preço compatível com o mercado, certamente, nos aditivos seguintes, teria havido reajustes.
Isso porque, em contratos com duração superior a um ano, a Lei de Licitações determina que os editais de contratação devem prever cláusula de reajuste para restabelecer justa remuneração em face da alta natural dos preços em decorrência do processo inflacionário. São modificações dos preços contratuais diante da esperada alta de preços de toda a economia, o que não ocorreu neste caso. Além disso, a lei determina que deve ser demonstrada a vantagem econômica de prorrogar o contrato, por meio de planilha de custos, o que também não ocorreu.
As justificativas apresentadas pela White Martins no curso do processo não foram suficientes para demonstrar de forma clara que os preços praticados no contrato com a SES/DF foram justos e compatíveis com o mercado. Quanto aos gestores, o TCDF entendeu que não ficou comprovado que tenham agido de má-fé ou em comum acordo com a empresa. Porém, a ausência de pesquisa de preços demonstrou, no entendimento do corpo técnico, negligência e omissão na fiscalização do contrato, colocando-os como responsáveis indiretos pelo prejuízo aos cofres públicos. As multas fixadas pelo TCDF variam entre R$ 7,3 mil e R$ 34,7 mil.
A decisão foi proferida na sessão ordinária do dia 11 de maio de 2017 e ainda cabe recurso.
Processo: 2335/2003
DECISÃO Nº 2185/2017 – O Tribunal, por maioria, acolhendo voto do Conselheiro PAULO TADEU, fundamentado em sua declaração de voto, apresentada com espeque no art. 111 do RI/TCDF, decidiu: I – tomar conhecimento: a) das Informações nºs 351/2015-3ª Dicont e 280/2016-1ª Dicont; b) dos Pareceres nºs 815/2016-CF e 61/2017-CF; c) das alegações de defesa apresentadas às fls. 992/996; 1078/1095; 1096/1113; 1114/1135; 1002/1015 e 1136/1153; II – considerar: a) improcedente a defesa apresentada pela empresa White Martins Gases Industriais Ltda., em razão da argumentação insuficiente quanto à prática de sobrepreço no Contrato nº 100/2003-SES/DF, e suas prorrogações; b) procedentes as alegações de defesa trazidas pelos Srs. Horácio da Silva Botelho, José Maria Freire, Augusto Silveira de Carvalho e Ornel Costa de Azevedo, tão somente para excluir a responsabilidade solidária dos defendentes em face dos fatos apontados nos autos em exame; III – autorizar, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 1/94, a cientificação da empresa responsável, nominada no item II, “a”, acima, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue e comprove o recolhimento da importância de R$ 23.002.268,35, atualizado em 05.07.2016 (fl. 1169), autorizando, desde já, a adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 29 da mesma Lei Complementar; IV – aplicar, com fundamento no art. 57, inciso III, da Lei Complementar nº 1/94, aos responsáveis nominados no item II, “b”, acima, as multas adiante descritas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento do valor aos cofres do Distrito Federal: a) Horácio da S. Botelho: R$ 19.520,66 (dezenove mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e seis centavos); b) José Maria Freire: R$ 34.782,59 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); c) Ornel C. de Azevedo: R$ 9.699,18 (nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezoito centavos); d) Augusto S. de Carvalho: R$ e-DOC A034AB53 Proc 2335/2003 7.345,05 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos) ; V – aprovar, expedir e mandar publicar os acórdãos apresentados pelo Revisor, Conselheiro PAULO TADEU; VI – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Contas para as providências pertinentes. O Conselheiro RENATO RAINHA seguiu o voto do Conselheiro PAULO TADEU, acolhendo, in totum, a instrução. Vencido o Relator, que manteve o seu voto.
SALA DAS SESSÕES, 11 de Maio de 2017.