TCDF determina retomada do pagamento de auxílio temporário a educadores sociais voluntários durante estado de calamidade

704

Por determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) a Secretaria de Educação do DF (SEE/DF) deverá retomar imediatamente o pagamento do auxílio temporário a educadores sociais voluntários, enquanto durar o estado de calamidade pública no DF ou até que sejam retomadas as atividades escolares presenciais na rede pública. A decisão do Plenário ocorreu na sessão virtual desta quarta-feira, dia 23 de junho (Processo nº 00600-00001307/2021-92).

Nesse processo, o TCDF considerou procedente uma representação que questionou a legalidade da suspensão do benefício, ocorrida em janeiro. O auxílio, no valor de R$ 500, teve seu pagamento suspenso pela Secretaria de Educação com base em uma interpretação de que o direito a ele estaria diretamente relacionado à duração do ano letivo. Essa medida estaria amparada em duas Portarias da SEE/DF que regulamentam o exercício das atividades de Educador Social Voluntário. A interpretação da pasta é de que a conclusão do ano letivo marca o término do vínculo dos educadores sociais voluntários com a Secretaria e, logo, também encerra o direito ao auxílio. Mas a representação argumenta que a Lei que instituiu a renda temporária a esses profissionais é superior às portarias da SEE/DF na hierarquia jurídica.

Ao analisar a representação e as alegações da Secretaria, o entendimento firmado pelo Plenário do TCDF, que acolheu o voto do Relator, é de que a condição para a suspensão do benefício não é o encerramento do ano letivo, mas sim o término da situação excepcional que levou à criação do Programa de Renda Temporária para os Educadores Sociais Voluntários. Em seu voto, o Relator ressaltou a importância social do auxílio temporário, criado pela Lei nº 6579/2020, para “permitir a subsistência de quem se encontra totalmente desamparado, sem qualquer renda ou salário, e impedido, pela pandemia, de desenvolver atividade laborativa”.

Ele destacou ainda que o legislador, ao elaborar essa lei, se refere à situação excepcional empregando expressões como “estado de calamidade pública”, “pandemia da Covid-19”, e assegura o pagamento aos educadores que tenham perdido sua única fonte de renda em decorrência da crise sanitária provocada pelo novo coronavírus, não possuindo renda própria de qualquer outra natureza. “Tenho que o legislador, ao assim se expressar, considerou os trabalhadores da educação de que trata inseridos em contexto de tal vulnerabilidade material, que o levou a criar esse programa de proteção”, argumentou.

O voto destaca ainda que o artigo 1º da Lei 6579/2020 estabelece que o programa de renda temporária foi criado para existir “durante a vigência do estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal devido à pandemia da Covid-19”. Dessa forma, no entendimento do Relator, “enquanto viger o estado de calamidade pública no Distrito Federal em consequência da pandemia da Covid-19, o Educador Social Voluntário faz jus, nos termos da lei, ao benefício em questão.”