O Pleno do Tribunal de Contas do Distrito Federal , “com amparo no artigo 198 do
Regimento Interno da Corte de Contas está determinando ao Sr. Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal que se abstenha de praticar qualquer ato com base na Portaria nº 34, de 1º de julho de 2008, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 17 de julho de 2008, que implique em efetivação do resultado da licitação regulada
pelo Edital de Concorrência nº 01/2007”.
Na sessão desta quinta feira, o Pleno decidiu não tomar conhecimento do pedido de reexame novamente interposto pela Secretaria de Estado de Transportes por não
preencher os requisitos previstos em Lei e no Regimento Interno do TCDF.
O TCDF reiterou ao Sr. Secretário de Estado de Transportes do Distrito Federal o alerta de que as ilegalidades elencadas no item II da Decisão Liminar nº 072/2007, ratificada pela Decisão nº 437/2008, se não saneadas conforme determinado, poderão ensejar ao responsável, entre outras as sanções e conseqüências previstas nos artigos 17, III, 57 e 60, todos da Lei Complementar nº 001/1994. O TCDF negará validade aos atos decorrentes das disposições do Edital de Concorrência nº 01/2007”.
O Pleno também decidiu “chamar em audiência o Sr. Secretário de Estado de Transportes, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente razões de justificativa pelo descumprimento da Decisão Liminar nº 072/2007, referendada pela Decisão nº 437/2008, ante a possibilidade de aplicações de sanções previstas em Lei”.
Processo 31823/07