TCDF DETERMINA SUSPENSÃO CAUTELAR DOS PROCEDIMENTOS DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS

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O Pleno do Tribunal de Contas do Distrito Federal determinou, “com fundamento no art. 198 do Regimento Interno do Tribunal, até ulterior decisão da Corte, a suspensão cautelar dos procedimentos de reconhecimento de dívidas de passivos das empresas com base no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 27.959/07, conforme redação dada pelo Decreto nº 28.088/2007″.
Foi determinado à Secretaria de Estado de Governo ” a adoção das medidas necessárias ao pronto atendimento da decisão em todo o complexo administrativo do GDF. Terá que apresentar, no prazo de dez dias, a contar da notificação, as razões de justificativa sobre a edição do Decreto 28.088/2007″.
Na Decisão, o TCDF determina à Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN que,”no prazo de dez dias, a contar da notificação, apresente razões de justificativa pela publicação dos atos de reconhecimento de dívida no DODF”.
O Pleno determinou que “seja dada ciência da decisão aos Excelentíssimos Senhores Governador do Distrito Federal e ao Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como aos titulares da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e ao Ministério Público junto ao TCDF”.

processo 24215/07