TCDF LIBERA PROGRAMA “DENTISTA NA ESCOLA”

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O Pleno do Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu “liberar a Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal para a celebração de contrato de gestão
com o Serviço Social do Comércio – SESC, para a contratação de profissionais
dentistas, com vistas à execução do Programa “Dentista na Escola””.

O TCDF está “recomendando à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que
avalie a conveniência de que seja desenvolvido sistema informatizado para
acompanhamento das ações do Projeto e dos recursos aplicados, informando a esta
Corte de Contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, eventuais providências
implementadas”.

Foi determinado à Secretaria de Estado de Educação que “informe o impacto
financeiro do Projeto e a compatibilidade com os instrumentos de planejamento
governamental (PPA, LDO, LOA), exigida pelo art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. Estabeleça, na minuta de contrato o prazo para apresentação das
prestações de contas trimestrais, os seus elementos básicos, a forma de
compensação entre os valores repassados e realizados e a obrigatoriedade de
apresentação ao TCDF”.

Na minuta de contrato deverá ter a “ exigência de apresentação, a cargo da
Contratada, de planilha detalhada dos encargos sociais referentes às despesas
de pessoal, bem assim de todas as demais despesas contempladas no ajuste;
inclusão de cláusula estabelecendo as sanções no caso de inadimplemento das
obrigações pela entidade contratada, bem assim as obrigações no caso de
desaparecimento ou desvio de bens utilizados no Projeto; observância das
Resoluções do Conselho Nacional do SESC nº 1.089/05 e 1102/06, da Ordem de
Serviço SESC/DF nº 27/06 e da Portaria “N” SESC nº 507/07, relativas à
aquisição de material e à seleção de pessoal pela Contratada; exclusão da
referência à taxa de administração, equivocadamente inserida na planilha de
custo de aquisição de unidades móveis”.

Também foi determinado “ o condicionamento da assinatura do Contrato à suplementação
dos recursos para o corrente exercício e a  submissão da Minuta do Contrato, do Projeto
Básico e do Orçamento Detalhado do Projeto à Procuradoria-Geral do Distrito
Federal, em observância ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; e art.
4º, inciso XII, da Lei Complementar nº 395/01”

Processo n°:4.579/08