DECISÃO Nº 1073/2010: O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento: a) dos documentos enviados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, por força da Decisão Liminar nº 231/09-P/AT, ratificada pela de nº 55/10, considerando satisfatoriamente atendida a diligência disposta no item II.a.1 do referido "decisum"; b) do Pedido de Reexame interposto contra o item II.a.2 da citada Decisão, para, no mérito, negar-lhe provimento; II – alertar a CAESB, no tocante a certames vindouros, quanto à impossibilidade de se exigir de pessoa jurídica de outra Unidade da Federação, na fase de qualificação técnica, visto do CREA expedido por Conselho de Engenharia e Arquitetura local, vez que essa comprovação deve ser exigida somente do licitante vencedor, tendo em conta o fato de que, em se tratando de licitação, prevalecem as disposições especiais da Lei nº 8.666/93, não havendo que se falar em descumprimento de Resolução do sistema CONFEA/CREA (precedentes: Decisões nºs 351/10, 3181/08, 4074/09 e 6667/09); III – relevar o descumprimento do disposto no item II.a.2 da Decisão Liminar nº 231/09-P/AT, dada a perda de objeto, uma vez que não houve inabilitação de licitante em razão da imposição descabida de visto do CREA/DF para os participantes do certame; IV – autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE. Vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, nos termos de sua declaração de voto, apresentada em conformidade com o art. 71 do RI/TCDF, no que foi seguido pelo Conselheiro RONALDO COSTA
DECISÃO Nº 351/2010:O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Edital da Concorrência CP-005/2010-CAESB, de seus anexos e dos documentos acostados às fls. 01/48; II – com supedâneo nas disposições do artigo 113 da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 198 do Regimento Interno desta Corte, determinar à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal que suspenda "ad cautelam" o certame licitatório, regulado pelo Edital em referência, até ulterior deliberação deste Tribunal; III – determinar, ainda, à referida entidade jurisdicionada que preste os devidos esclarecimentos sobre as ocorrências abaixo relacionadas, que, em princípio, caracterizam restrição ao caráter competitivo do certame e inobservância a dispositivos da Lei nº 8.666/1993 e orientações jurisprudenciais deste Tribunal ou, desde logo, promova as seguintes medidas: a) alterar o item 6.1.4-a.1 (exigência de visto do CREA-DF quando a licitante for de outra unidade da federação), vez que a Corte entende que o documento somente deve ser cobrado quando da contratação da empresa vencedora, de acordo com as Decisões nºs 3.181/2008, 4074/2009 e 6.667/2009; (…) IV – autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para os devidos fins, determinando-lhe que, junto com o expediente notificatório desta decisão, encaminhe à jurisdicionada cópia da instrução e do relatório/voto do Relator. Parcialmente vencido o Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, que votou pela supressão da alínea "e" do item III do voto do Relator.
DECISÃO Nº 6667/2009: O Tribunal, pelo voto de desempate da Senhora Presidente, proferido com supedâneo no art. 84, VI, do RI/TCDF, que seguiu o posicionamento da Conselheira MARLI VINHADELI, decidiu: I. tomar conhecimento do edital relativo à Concorrência Internacional nº 002/2009 – ASCAL/PRES – NOVACAP (fls. 4 a 24) e seus anexos (fls. 25 a 114), bem como dos documentos acostados às folhas 115 a 177; II. com base nos arts. 113, § 2º, da Lei n° 8.666/1993, 198 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, determinar a suspensão da licitação em exame, até ulterior deliberação desta Corte de Contas; III. determinar à Novacap que: 1) reformule os seguintes itens da peça editalícia: (…) ; b) 5.1.4 – "a", que trata do visto do CREA-DF para empresa de outras unidades da federação, o qual só deverá ser exigido quando da contratação da vencedora; (…); V. autorizar: 1) o envio de cópia da instrução, do parecer ministerial e do relatório/voto do Relator à jurisdicionada, a fim de facilitar o atendimento da decisão desta Corte; 2) o retorno dos autos à 3ª ICE, para as providências cabíveis.