Serviço Continuo. Contratação de deficientes físicos.

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DECISÃO Nº 909/2010: O Tribunal, por maioria, acolhendo voto da Conselheira MARLI VINHADELI, que tem por fundamento a instrução de fs. 188-198, decidiu: I – tomar conhecimento das razões de justificativa apresentadas pelo DER-DF (fls. 86/172 e anexo I), em face dos termos do item I da Decisão nº 1961/2009 (fls. 77), para, no mérito, julgá-las procedentes; II – determinar ao DER/DF que não assine ou renove pacto semelhante ao visto nos autos, visando à contratação de deficientes físicos para prestação de serviços inerentes às atividades fins da autarquia, posto que o ajuste em questão foi celebrado em grave conflito com os termos dos incisos II do artigo 37 da Constituição Federal e do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal; III – autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para fins de arquivamento. Vencido o Relator, que manteve o seu voto, no que foi seguido pelo Conselheiro RENATO RAINHA.