DECISÃO Nº 4.453/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Edital de Concorrência de Obras nº 06/2010 (fls. 06/38); b) dos documentos constantes dos Anexos I e II; II. determinar, com fundamento no art. 198 do RI/TCDF, c/c o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.666/93, a suspensão "ad cautelam" da Concorrência de Obras nº 06/2010 – CEB Distribuição S.A., até ulterior manifestação do Tribunal; III. determinar à CEB Distribuição S.A. que: a) providencie a adequação do instrumento editalício, com a finalidade de saneamento das seguintes impropriedades verificadas no edital da Concorrência de Obras nº 06/2010: (…) ; a.2) comprovação do oferecimento de garantia, como forma de assegurar a participação, em data anterior à prevista para abertura do certame, prevista no item 11.10 do edital, por contrariar o art. 43, inciso I, da Lei nº 8.666/93; (…); IV. autorizar o retorno dos autos à 1ª ICE, para os devidos fins.
DECISÃO Nº 4.578/10– O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I. tomar conhecimento do edital relativo à Concorrência de Obras nº 04/2010 – CEB Distribuição e seus anexos (fls. 6 a 59), bem como dos documentos de fls. 5 e 60/80; II. determinar à CEB Distribuição S. A. que, com base no § 2ª do art. 113 da Lei nº 8.666/93: (…); b) se optar pela manutenção do item 6.1 – "l.1" do edital, modifique o item 10.11, pois não encontra guarida na legislação qualquer exigência anterior à fase de habilitação (recolhimento da garantia até três dias antes da data de abertura das propostas), deixando claro que o conhecimento do recolhimento da garantia de participação deve dar-se no momento da abertura dos envelopes da habilitação, segundo o regramento do art. 43 da Lei de Licitações; (…); IV. autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE para verificação das providências referidas nos itens II e III e posterior arquivamento dos autos.