Licitação. Pesquisa de Preços. Medicamentos. Critérios.

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DECISÃO Nº 4.368/10.- O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos Ofícios nºs 712 e 749/2010/SEPLAG e seus anexos e nº 64/2010 – GAB/SEELIS; II – considerar atendida a diligência contida no item "II-b" da Decisão nº 3145/2010 e parcialmente cumprido o item "II-a" do mesmo "decisum"; III – recomendar à Secretaria de Saúde do Distrito Federal/Secretaria Extraordinária de Logística e Infraestrutura da Saúde que aperfeiçoem os procedimentos para estimativa de preços, fazendo constar dos processos licitatórios, em anexos do edital, orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, na forma do art. 40, § 2º, II, da Lei 8.666/93, podendo, para tanto, adotar os critérios estabelecidos a seguir: a) utilização do CAP nos medicamentos sujeitos ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) -, previsto na legislação (Resoluções CMED e Comunicados), produzida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos -CMED/ANVISA/MS; b) utilização do Preço Fábrica (PF), somente quando não sujeitos ao PMVG; c) referências do Banco de Preços em Saúde – BPS, quando o Distrito Federal receber recursos federais para a aquisição de medicamentos, os quais não estiverem sujeitos ao PMVG ou a sua apresentação específica não for identificada nas tabelas de Preço de Fábrica fornecidas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED/ANVISA/MS; d) valores do Comprasnet, na impossibilidade de se utilizar as ferramentas anteriores;(…)"