Em recomendação à Secretaria de Educação, Ministério público adota norma do TCDF sobre prescrição das prestações de contas de verbas do PDAF

363

Por recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a Secretaria de Educação do Distrito Federal (SEE/DF) deverá fazer um pente fino em todos os processos de prestação de contas do Programa de Descentralização Orçamentária e Financeira (PDAF) sob análise daquela pasta, para identificar quantos deles já estão prescritos, seguindo o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do DF na Decisão nº 4314/2021.

Essa decisão, juntamente com a Decisão Normativa nº 5/2021 do TCDF, definiu como se dá a contagem do prazo prescricional de cinco anos – que é o limite máximo para a aplicação de punições ou de ressarcimento aos cofres públicos – nos processos que apuram a ocorrência de prejuízo ao erário no DF.

Para fazer a revisão das prestações de contas do PDAF, a SEE/DF deverá, se necessário, utilizar força de trabalho extra. O esforço, segundo a Recomendação do MPDFT, é para permitir “a readequação da estrutura da Diretoria de Prestação de Contas dessa Secretaria para atendimento da nova sistemática de controle eletrônico dessas despesas.”

Em 2021, o TCDF capacitou, por meio da Escola de Contas Públicas, mais de 600 diretores e representantes de unidades escolares sobre como a verba do PDAF pode ser utilizada, quais as vedações legais e como realizar a prestação de contas de maneira efetiva.

Para este ano, está prevista uma Auditoria de Conformidade em que o TCDF irá analisar a aplicação dos recursos do PDAF no Distrito Federal, sob os critérios de regularidade e transparência. Também deverão ser avaliados os procedimentos adotados pela Secretaria de Educação na análise das prestações de contas do Programa.