Licitação. A garantia a que se refere o art. 56 da Lei nº 8.666/93, destinada a assegurar o adimplemento do contrato, poderá ser exigida do adjudicatário convocado para contratar, no limite de 5% do valor do ajuste, podendo alcançar 10%, nos casos de obras, serviços ou fornecimento de grande vulto, que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.
SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA – ENUNCIADO 105: Licitação, garantia para adimplemento do contrato. A garantia a que se refere o art. 56 da Lei nº 8.666/93, destinada a assegurar o adimplemento do contrato, poderá ser exigida do adjudicatário convocado para contratar, no limite de 5% do valor do ajuste, podendo alcançar 10%, nos casos de obras, serviços ou fornecimento de grande vulto, que envolvam alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis.