Auditoria Integrada
Resumo
A presente auditoria integrada foi realizada no âmbito da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, tendo como objeto os contratos de serviços de natureza continuada firmados pela Companhia no período de 2008 a 2020. Foram avaliados os procedimentos adotados pela empresa nas renovações contratuais quanto ao cumprimento das formalidades, à análise da vantajosidade e ao uso da prorrogação excepcional.
O objetivo da auditoria foi avaliar a Sistemática de Renovação Contratual de Serviços de Natureza Continuada da NOVACAP. Para alcançar esse objetivo, definiu-se a seguinte questão de auditoria: “Os procedimentos para renovação contratual encontram-se amparados na legislação de regência?”
De forma a responder a presente questão, observando as particularidades dos procedimentos referentes aos trâmites das prorrogações, traçaram-se 3 dimensões a serem avaliadas.
– Dimensão 1 – Cumprimento de Formalidades;
– Dimensão 2 – Demonstração da Vantajosidade;
– Dimensão 3 – Razoabilidade do uso da Prorrogação Excepcional (maior 60 meses)
Quanto à dimensão 1, acerca do cumprimento de formalidades, recebeu classificação “BOM”. Contudo, avaliando-se o prazo razoável para realização dos procedimentos de renovação contratual, ficou demonstrado que, dos contratos analisados, raramente (32%) ou nunca (39%) ocorreram em um lapso temporal adequado, resultando na classificação “PÉSSIMO”.
A dimensão 2, que tratou da demonstração da vantajosidade das renovações, foi classificada como “PÉSSIMA”, diante da ausência de um amplo e acurado comparativo dos valores de mercado com o executado no contrato, como ilustram as seguintes irregularidades:
Em 81% dos casos analisados, NUNCA foi verificada a regularidade fiscal dos fornecedores de propostas para pesquisa de preços.
Em 78,3% dos casos, a pesquisa de preços não contemplava todas as características do objeto capazes de influenciar no valor das propostas, prejudicando a formulação de propostas pelas empresas consultadas.
Em 82,6% dos casos, as propostas apresentadas pelos fornecedores não continham nível de detalhamento equivalente ao exigido na licitação original ou ao apresentado pela contratada para renovação.
Por fim, quanto à Dimensão 3, dentre o universo de contratos que tiveram sua renovação realizada de forma excepcional, amparada no art. 57, §4º da Lei nº 8666/93, constatou-se que todas careciam de justificativas razoáveis, não sendo comprovada a necessária imprevisibilidade ou o caráter inevitável da prorrogação. Os argumentos limitavam-se a declarar atrasos nos procedimentos licitatórios para as contratações.
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