Serviços Continuados: Orientações a respeito de prorrogação de contrato, elaboração de edital e planilha de composição de custos e formação de preços de serviços contínuos.
TCDF – DECISÃO 544/2010
"O Tribunal, pelo voto de desempate do Presidente em exercício, Conselheiro MANOEL DE ANDRADE, proferido com base no art. 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento do Conselheiro RENATO RAINHA, decidiu: (…) V. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital que: (a) procedam à imediata repactuação dos preços dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, em especial os que contemplem serviços de vigilância, de modo a enquadrá-los nos percentuais estabelecidos nos autos, sob pena de promover nova licitação para contratação dos serviços, o que será apurado pelo Tribunal em futura inspeção; (b) verifiquem, antes de procederem à prorrogação de contratos de prestação de serviços de natureza contínua, prevista no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, além da compatibilidade com os preços praticados no mercado, a exatidão das demonstrações analíticas da composição dos custos e o impacto decorrente da expectativa de reajuste do contrato em vigência; (c) façam constar dos editais de licitação e dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua que a contratada deverá: (1) fornecer, no início do ajuste, a cada prorrogação e a cada alteração, arquivo, em meio magnético, contendo matrícula, nome, CPF e lotação de todos os empregados diretamente relacionados ao contrato e daqueles que fazem parte de Quadro Suplementar destinado à cobertura de mão-de-obra ausente; (2) apresentar memória de cálculo dos percentuais referentes a cada uma das rubricas constantes das Planilhas de Custos e Formação de Preços; (d) por ocasião da elaboração de Planilhas de Custos e Formação de Preços dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, em especial os relativos à vigilância: (1) observem a composição de todos os custos unitários dos serviços a serem contratados, de forma realista e fidedigna em relação aos valores praticados pelo mercado; (2) adotem os parâmetros constantes dos estudos apresentados no Achado 6 do Relatório de Auditoria tratado nos autos, em especial, o montante aproximado de 70,64% para encargos sociais e de 30% para BDI, ressalvando que valores divergentes deverão ser devidamente justificados e comprovados nos respectivos autos, por meio de documentos pertinentes; (3) prevejam a rubrica Adicional de Insalubridade somente nos casos de postos de serviços que efetivamente estão localizados em locais insalubres, devidamente comprovados por laudo pericial; (4) justifiquem e comprovem a adoção de valores diferentes de zero para a rubrica Reserva Técnica; (5) excluam da base de cálculo da incidência da rubrica CPMF as rubricas referentes aos tributos retidos na fonte; (6) incluam as parcelas referentes à Contribuição Social sobre o Lucro e ao Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica na rubrica Lucro Bruto; VI. reiterar a todos Jurisdicionados o item VI da Decisão nº 5069/04, qual seja: "determinar à CEL e aos demais jurisdicionados que façam inserir em todos os contratos de prestação de serviços que venham a ser celebrados doravante cláusula expressa no sentido de que a empresa contratada comprove, mês a mês, o efetivo recolhimento dos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados, de modo a resguardar os direitos trabalhistas destes e a possível responsabilização subsidiária do Distrito Federal (ou suas entidades) na forma do Enunciado nº 331 do Egr. Tribunal Superior do Trabalho"