Serviços Contínuos. A lei não permite a previsão de cláusula em edital de licitação e em contratos de serviços continuados que permita o repasse dos índices relativos à mão-de-obra concedidos aos empregados da contratada, sendo que os preços contratados só poderão sofrer reajustes em razão de incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data-base da categoria, ou por qualquer outro motivo, após decorrido o prazo de um ano, contado de acordo com a legislação em vigor.
Decisão TCDF 15785/1995
O Tribunal decidiu: "a) a inclusão de item e/ou cláusula em edital de licitação e em contratos de serviços continuados, que permita o repasse dos índices relativos à mão-de-obra concedidos aos empregados da contratada, é medida proibida em lei; b) os preços contratados não poderão sofrer reajustes em razão de incremento dos custos de mão-de-obra decorrentes da data-base da categoria, ou por qualquer outro motivo, antes de decorrido o prazo de um ano, contado de acordo com a legislação em vigor".