O Pleno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, por unanimidade, decidiu reiterar à Administração Regional de Taguatinga que, "no prazo de 30 dias informe as providências adicionais adotadas na retomada do espaço ocupado pela Associação Comercial e Industrial de Taguatinga – ACIT, devido a não existência de licitação prévia para ocupação do espaço e a inadimplência no recolhimento das taxas de ocução. A Administraçãio deve demonstrar ter iniciado a instauração de procedimento licitatório, com fundamento no art. 2º da Lei 8.666/93 (lei de licitações), caso permança a intenção de outorgar o uso da área".
Na decisão, foi determinada a "audiência de servidores da regional de Taguatinga, listados no parecer do Ministério Público, para que ofereçam justificativas pelo não cumprimento das deliberações constantes da Decisão nº 2429/06 do Tribunal".
(A Decisão teve origem na representação do Ministério Público junto a essa Corte, acerca de notícia veiculada no "Jornal de Brasília", de 07.06.1996, sobre a outorga de uso de área pública à Associação Comercial e Industrial de Taguatinga – ACIT).
PROCESSO Nº 5.866/96 – DECISÃO Nº 1.429/07.-