O Pleno do Tribunal de
Contas do Distrito Federal determinou ao Corpo de bombeiros Militar do
Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal que "em 30
(trinta) dias, a contar do conhecimento da Decisão, promovam, se for o
caso, a regularização do pagamento da remuneração dos seus militares
agregados em decorrência da ocupação de cargos/funções comissionados,
observando os ditames da Lei nº 10.486/02 (art. 6º, inc. V, §§ 1º e
2º), dando ciência prévia aos interessados".
Foi determinado que, "em 120(cento e vinte dias), apurem, para fins de
rassarcimento ao erário, haja vista tratar-se de erro crasso de
procedimento os pagamentos efetuados aos militares agregados ocupantes
de cargos/funções comissionados, a partir da publicação da Lei nº
10486/02, que estiveram em desacordo com as regras aludidas".
As Corporações
Militares terão que "tão logo cumpram as determinações do TCDF,
encaminhar ao tribunal o relato das medidas adotadas acompanhado dos
devidos documentos comprobatórios".
O Pleno determinou à Polícia Militar do Distrito Federal que "em 30
(trinta) dias, encaminhe a relação dos militares que, a partir da
publicação da Lei nº 10.486/02, foram agregados em virtude da ocupação
de cargos/funções comissionados".
Foi solicitado ao
CBMDF e da PMDF que, no prazo de 30 (trinta) dias, "confirme de que a
documentação encaminhada ao TCDF retrata o quanto lhes foi solicitado
pela 1ª Inspetoria de Controle Externo, isto é, se todos os militares
então arrolados foram agregados em decorrência da ocupação de
cargos/funções comissionados. Esclarecimentos, se for o caso, quanto à
manutenção de militares agregados em decorrência da ocupação de
cargos/funções comissionados por mais de dois anos, contínuos ou não,
haja vista a norma contida na Lei Maior (art. 142, III, c/c o art. 42)
e nos estatutos das Corporações".
O Pleno
autorizou " caso seja necessária a realização, pela 1ª ICE, de inspeção
no CBMDF e na PMDF, ou de onde mais se fizer necessário, com vistas a
verificar a regularização dos procedimentos".
"artigo 6º, V, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.486/02, verbis:
Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar em atividade, à remuneração e outros direitos pecuniários, quando (…)
V – agregado, para exercer atividades estranhas à Corporação; estiver
em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que
na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela
remuneração correspondente ao posto ou graduação.
§ 1º O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à
representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária,
deixando de perceber o adicional de operações militares, a gratificação
de representação e o auxílio-fardamento.
§ 2º O militar que usar do direito de opção pela remuneração integral
do cargo comissionado não fará jus ao soldo, lhe sendo assegurado os
adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de
tempo de serviço, se fizer jus a este. (grifou-se)"
PROCESSO Nº 15.110/05 – DECISÃO Nº 5.984/06.-