O Edital de Concorrência nº 05/2005 – PMDF, da Polícia Militar do Distrito Federal,
cujo objeto é a prestação de serivços médicos, na área de consulta em
oncologia e quimioterapia em geral, aos policiais militares,
dependentes e pensionistas, está suspenso, de forma cautelar, pelo
Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O TCDF determinou à jurisdicionada que, em relação ao edital de concorrência,
modifique a redação do ítem 4.2, tendo em vista que a condição prevista
no referido dispositivo relaciona-se com a modalidade de licitação
Tomada de Preços, e não com a Concorrência.
A PMDF terá que uniformizar alguns ítens, uma vez que o primeiro, para as
licitantes cadastradas e habilitadas parcialmente no SICAF, faculta a
comprovação de patrimônio líquido ou de capital social de 10% do valor
estimado da contratação, e o segundo, para as licitantes não
cadastradas ou em situação irregular perante o sistema, oferece
tão somente a possibilidade de comprovação de patrimônio líquido no
mesmo percentual.
Terá que dirimir a contradição em dois ítens, no tocante à possibilidade de
subcontratação do objeto da licitação, observando-se, caso admitida a
hipótese, a necessidade de constar do edital o respectivo limite,
conforme a lei das licitações.
ãPROCESSO Nº 5.930/06 – – DECISÃO Nº 328/06.-