A Lei da Ficha Limpa surgiu depois da mobilização de milhões de brasileiros e é considerada uma das maiores conquistas da democracia no país. Sancionada no dia 04 de junho de 2010, a Lei Complementar N.135 se tornou um dos principais instrumentos de combate à corrupção. Ela torna inelegíveis candidatos cassados ou que tenham renunciado para evitar a cassação e aqueles condenados por órgãos colegiados.
Diante da barreira criada para os políticos que têm a “ficha suja”, surge o questionamento: é possível aplicar os critérios da Lei da Ficha Limpa no serviço público? Esse foi o tema da primeira palestra do XVIII Seminário de Atualização de Normas e Procedimentos de Controle Externo (SEMAT), promovido pelo Tribunal de Contas do DF. Para o palestrante Julier Sebastião da Silva, que é Juiz da Justiça Federal de Mato Grosso e também foi titular do TRE/MT, a aplicabilidade é possível para cargos de livre nomeação e exoneração. Ou seja, não há restrições constitucionais para que a nomeação em cargos ou funções de confiança siga os critérios da Lei Complementar N.135.
Para o Juiz Federal, a Lei da Ficha Limpa também realçou a responsabilidade dos Tribunais de Contas nas decisões relacionadas ao julgamento das contas dos gestores públicos. Segundo ele, os TCs precisarão apontar se as irregularidades relativas às contas foram cometidas intencionalmente e se são sanáveis. Isso porque aquele servidor que cometer improbidade administrativa sem o dolo, ou seja, sem intenção, e a qual tenha provocado um prejuízo passível de ser corrigido, em última análise, não pode ser considerado inelegível nos termos da Lei da Ficha Limpa.