Ata de Registro de Preços. Não precisa de dotação orçamentária para Registro de Preços.

133

DECISÃO Nº 3918/2007:  O  Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução e o parecer do Ministério Público, decidiu: I. conhecer dos Ofícios nºs 614/2007 – GDG/DER-DF e 496/2007 – GAB/SEPLAG e dos demais documentos juntados aos autos (fls. 73/99 e Anexo I); II. relevar o atraso no cumprimento do item II da Decisão nº 2.677/2007, no que concerne à suspensão do Pregão Presencial nº 42/2007; III. autorizar o DER/DF a dar continuidade do certame em questão, para que sejam firmados contratos dele decorrentes, limitados ao conjunto de itens cujo valor seja inferior ao montante dos recursos orçamentários disponíveis, mantendo suspensa essa possibilidade no que concerne aos demais itens a serem contratados, a menos que haja suplementação da dotação orçamentária própria (crédito suplementar, na forma da lei, de sorte a não ferir a LRF); IV. informar ao DER/DF que: a) para adoção das providências a que se refere o item anterior, faz-se necessária a anuência das futuras contratadas na supressão da possibilidade de reajuste de preços prevista nos itens 11.3 a 11.5 do edital do certame (pois tal reajuste está vinculado a descontos sobre a tabela de preços dos fabricantes); b) a licitação pelo Sistema de Registro de Preços prescinde de dotação orçamentária prévia e, portanto, poderá ser utilizada como alternativa para aquisição de bens, uma vez que essa dotação somente se faz necessária no momento da efetivação das compras; V. determinar ao DER/DF que informe ao Tribunal, em trinta dias, as providências adotadas em relação ao Pregão Presencial nº 42/2007; VI. reiterar os termos do item III da Decisão nº 4.855/2006, esclarecendo que, quando a ampla consulta a outros órgãos distritais ligados à Central de Compras provocar morosidade no certame, incompatível com critério de urgência, a consulta pode ser eliminada, mantendo-se o sistema de registro de preços; VII. autorizar o retorno dos autos à 3ª ICE, para as providências decorrentes do item V. Vencido o Conselheiro RENATO RAINHA, no que foi acompanhado pela Conselheira MARLI VINHADELI, no seguinte acréscimo ao voto do Relator: "determine a audiência do titular da Secretaria de Planejamento e Gestão para que justifique o não-atendimento da decisão da Corte."