O Conselheiro afastado Domingos Lamoglia apresentou, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, um pedido de renúncia ao cargo nesta segunda-feira, dia 10 de agosto de 2015. O documento já foi enviado ao governador do DF, Rodrigo Rollemberg, para publicação no Diário Oficial do DF. Seguindo a composição das Cortes de Contas definida pela Constituição Federal, a vaga a ser aberta é de prerrogativa da Câmara Legislativa do DF.
A partir da publicação da renúncia no DODF, a CLDF já pode indicar, para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do DF, qualquer cidadão que preencha os requisitos previstos na Lei Orgânica do DF (veja abaixo). Com a medida, cessa completamente o pagamento de salários a Domingos Lamoglia.
Histórico
Em 28 de novembro de 2009, dia seguinte à deflagração da Operação Caixa de Pandora, a Corregedoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal formalizou um pedido de informações ao Superior Tribunal de Justiça sobre os fatos apurados no Inquérito Policial nº 650/2009, o que ensejou a instauração do Processo TCDF nº 41.070/09.
Em menos de duas semanas, no dia 10 de dezembro de 2009, o Plenário do Tribunal de Contas do DF deliberou, por unanimidade, pelo afastamento cautelar do Conselheiro Domingos Lamoglia (Decisão Administrativa nº 85/2009). Desde então, o TCDF vinha aguardando a tramitação da Ação Penal 707/DF no Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão judicial e legislação vigente.
Por força de equiparação constitucional entre os membros dos Tribunais de Contas e os membros da magistratura, as penas disciplinares que podem ser aplicadas aos Conselheiros são aquelas dispostas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Nesse caso, só quem pode decretar a demissão em ação penal por crime comum ou de responsabilidade é uma instância superior do Poder Judiciário, no caso o Superior Tribunal de Justiça.
Pré-requisitos para preencher a vaga de Conselheiro do TCDF
Lei Orgânica do DF
Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, integrado por sete Conselheiros, tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notáveis conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no item anterior.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal serão escolhidos:
I – três pelo Governador do Distrito Federal, com a aprovação da Câmara Legislativa, sendo um de livre escolha, e dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 2002.)[24]
II – quatro pela Câmara Legislativa. (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 36, de 2002.)