Licitação. Qualificação técnica. Capacidade técnico-operacional. Quantidades mínimas.

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Licitação. A comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa é possível e, em casos excepcionais, é admissível a exigência de quantidades mínimas para comprovar essa capacidade técnico-operacional, nos termos do art. 30, II, da Lei n° 8.666/93

DECISÃO NORMATIVA Nº 02/2003

O Tribunal decidiu: : a) no que diz respeito à capacitação técnica prevista no art. 30 da Lei n° 8.666/93, a exigência de: (…)  a.3) comprovação da capacidade técnico-operacional da empresa é possível e, em casos excepcionais, é admissível a exigência de quantidades mínimas para comprovar essa capacidade técnico-operacional, nos termos do art. 30, II, da Lei n° 8.666/93;"