Licitação. Qualificação técnica. Exigência prévia de instalações, máquinas, equipamentos e pessoal.

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Licitação. Não é permitida a exigência prévia de instalações, aparelhamento e pessoal técnico para participação em licitação.

Decisão TCDF  9393/2000

O Tribunal decidiu: "II) exigiu-se que para participar do certame o licitante possuísse previamente as instalações, aparelhamento e pessoal técnico necessários, em desacordo com disposto no art. 30, inciso II e § 6º, da Lei n.º 8.666/93;"

 

 

PROCESSO Nº 8.600/09 – Edital de Concorrência nº 001/2009, por intermédio do qual o DER/DF divulgou a realização de procedimento licitatório, tendo por fim a contratação de serviços de monitoramento e gestão das informações de tráfego, através da fiscalização eletrônica da velocidade, do desrespeito à sinalização semafórica, da identificação automática das placas dos veículos e registro de dados volumétricos em rodovias do sistema rodoviário do Distrito Federal.

DECISÃO Nº 3.756/10.- O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I – tomar conhecimento do Ofício nº 558/10 – GDG/DER/DF, da minuta do edital da Concorrência nº 01/09 e demais documentos trazidos aos autos, em atenção à Decisão nº 1520/2010; II – considerar atendidas as determinações constantes dos itens III, alíneas "a", "b" e "c", e IV da Decisão nº 1520/2010; III – manter suspensa a Concorrência nº 01/09-DER, até posterior manifestação desta Corte; IV – determinar ao DER/DF que, no prazo de 15 dias, dê ciência a este Tribunal do cumprimento das exigências a seguir ou apresente justificativas para não atendê-las: (…) ; b) altere as disposições do item 4.3.1 do edital de forma a estabelecer que somente após o desempate das empresas, mediante sorteio, é que se exigirá da primeira colocada, a instalação e demonstração em escala real dos equipamentos a serem utilizados na execução do objeto licitado; IV – autorizar: a) o envio de cópia da Informação nº 43/10-3ª ICE/SAC (fls. 790/797), do relatório/voto da Relatora ao DER/DF, em auxílio às disposições desta decisão; b) o retorno dos autos à 3ª ICE, paras as providências de sua alçada.