O Tribunal de Contas do DF tem atuado, durante a pandemia, analisando a legalidade das contratações relacionadas ao enfrentamento da Covid-19, mas com a responsabilidade de levar em consideração o interesse público, a segurança e a saúde da população do Distrito Federal.
Em relação aos testes para detecção do novo coronavírus, o TCDF está fiscalizando atentamente as aquisições. Há cinco processos em tramitação no Tribunal tratando da compra de testes rápidos para detecção qualitativa específica de IgG e IgM e antígeno do COVID- 19 (00600-00001992 /2020-76-e, 00600-00002631 /2020-47-e, 00600-00004636 /2020-60-e, 00600-00002630 /2020-01-e e 00600-00003684 /2020-85-e). Apenas dois processos que tratam de contratações relacionadas a testes foram arquivados por perda de objeto, isto é, os referidos contratos foram rescindidos sem que qualquer despesa tivesse sido executada ( 00600-00004093 /2020-25-e e 00600-00000657 /2020-51-e). Não faz sentido dar seguimento à fiscalização de contratos inexistentes.
Em relação ao processo 657 / 2020, o Plenário do TCDF, em 15 de julho de 2020, determinou o arquivamento dos autos, tendo em vista a perda do objeto , em face do Processo nº 0600.00001992 /2020-76. No entanto, em decisão de mérito posterior, o TCDF autorizou a desapensação do Processo n.º 00600-00002630 /2020-01 desses autos para dar prosseguimento à fiscalização do Contrato n.º 79/2020. Esse contrato foi pactuado entre a Secretaria de Saúde DF e a empresa Biomega Medicina Diagnóstica Ltda., no valor de R$ 19.900.000,00, para “execução de serviços laboratoriais de análises clínicas, para a realização de 100.000 testes rápidos para o novo coronavírus IgG e IgM”. Fica claro, portanto, que as fiscalizações estão em curso no Tribunal.
Ademais, no âmbito desse processo, o Tribunal fez o registro de representação do Ministério Público junto ao TCDF para subsidiar futuras fiscalizações.O entendimento é de que, em meio a uma pandemia desta proporção, as supostas falhas indicadas no documento protocolado como “atendimentos lotados nos Prontos Socorros” e dificuldade de comunicação pelos telefones disponibilizados pela SES/DF, tratam de questões estruturantes, e não pontuais. Portanto, elas demandam exame mais amplo e aprofundado por meio de auditoria operacional feita em momento oportuno, dado que, em decorrência da atual situação emergencial na saúde pública distrital, “os serviços hoje prestados não são ordinários, mas excepcionalíssimos”.
Já o processo 00600-00000897 /2020-55-e trata de representação formulada pelo Deputado Distrital Leandro Grass versando sobre possíveis irregularidades relacionadas à falta de transparência dos gastos públicos em procedimentos de compras de testes para verificação da Covid-19. Por meio do Despacho Singular n.º 286/2020 – GCIM, o relator do processo conheceu da representação, bem como do adendo à peça originalmente protocolada pelo parlamentar, e determinou à Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) e à SES/DF que apresentasse informações no prazo de cinco dias. Esclarecemos que esse despacho foi exarado com “amparo no art. 40 da LO/TCDF, c/c os arts. 123 e 230 do RI/TCDF”, não havendo necessidade de submetê-lo ao Plenário. A SES encaminhou as informações, que foram analisadas pelo corpo técnico. O relator então enviou o processo para manifestação do MPjTCDF no dia 13 de agosto por meio do Despacho Singular 510/2020. O MPjTCDF só apresentou parecer no dia 25 de agosto. Em nenhum momento, o relator determinou o arquivamento do processo.
O processo 2631/20 trata de representação com pedido de medida cautelar, formulada pelo Sindicato dos Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Distrito Federal – Sindilab/DF, apontando supostas irregularidades na aquisição de testes rápidos para detecção qualitativa específica de IgG e IgM. O TCDF conheceu da representação e determinou à CGDF que encaminhasse ao Tribunal cópia do relatório final da fiscalização objeto das Ordens de Serviço Internas n. os 113 e 117/2020 – SUBCI/CGDF, no prazo de cinco dias a contar do término dos referidos trabalhos.
No âmbito desse processo, a cautelar não foi concedida porque, como apontou o próprio corpo técnico do Tribunal, “a única irregularidade reconhecida foi a possível incoerência entre o objeto social da empresa e o produto fornecido. Apesar disso, há no processo de aquisição atestado de capacidade técnica em nome da empresa (Processo 00060- 00173692 /2020-42, associado aos autos, fl. 214) e os produtos foram fornecidos dentro das especificações exigidas (Processo 00060-00173692 /2020-42, associado aos autos, fls. 283 e 292/296)”.
Segundo o relator do processo, para que haja concessão de medida cautelar de modo a suspender eventual contratação para combate à Covid-19, a representação deve apresentar irregularidades graves e muito bem fundamentadas de modo a configurar uma plausibilidade jurídica bastante robusta. Portanto, não há motivos suficientes para suspender o pagamento pelo fornecimento realizado, seja cautelarmente, seja em definitivo, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. No entanto, isso não impede a aplicação de sanções, caso haja confirmação de irregularidades.