Auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no Programa Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde identificou problemas no fornecimento gratuito dos remédios integrantes da Assistência Farmacêutica Básica.
A investigação revelou que dos 177 medicamentos que tiveram estoque zerado, no exercício de 2010, 42% faltaram durante seis meses ou mais e 19% não foram disponibilizados durante todo o exercício. Apenas 28 medicamentos da Atenção Básica ficaram disponíveis por todo o ano de 2010, o que representa 15,8% do total.
Dos medicamentos integrantes da Relação de Medicamentos Essenciais – REME/DF, a auditoria constatou que um em cada quatro faltou por seis meses ou mais. Dessa lista, que é composta por 784 itens, 36 medicamentos faltaram durante todo o ano.
Causas
Efeitos
Relatório da auditoria
O relatório também apontou a ausência de informações sobre a quantidade de medicamentos efetivamente distribuída pelas farmácias ou utilizada pelos hospitais, a quantidade de medicamentos que são descartados por perda de qualidade e a expiração do prazo de validade ou inutilização por quebra durante manuseio. Constatou-se que não há instrumentos que impeçam a distribuição de medicamentos em duplicidade ou multiplicidade, possibilitando a ocorrência de desvios e fraudes. Verificou-se ainda a falta de um cronograma previamente estabelecido para a compra de remédios.
Segundo o relatório, a Secretaria de Estado de Saúde não adota procedimentos Operacionais-Padrão nas unidades em relação às atividades de programação, recebimento, armazenagem e distribuição/utilização de medicamentos.
Portanto, a análise dos auditores que visitaram 48 unidades de saúde (43 centros de saúde e 5 hospitais) concluiu que o Distrito Federal não consegue atender de forma razoável a população.
Destaques da Auditoria
· Em 81% dos centros visitados, não há separação dos medicamentos por data de validade
· Os estoques ficam acondicionados em locais improvisados, o que não garante a qualidade dos medicamentos ali armazenados
· Uso de cadeiras de rodas em substituição aos carrinhos de transportar medicamentos sob a alegação de maior comodidade
· Caixas de medicamentos de uso controlado em prateleiras abertas.
· Foi verificada em vários centros de saúde a utilização da mesma geladeira para acondicionar bebidas e alimentos diversos, prática proibida por ser prejudicial à qualidade dos medicamentos que precisam de acondicionamento específico.
· Em 44% dos centros de saúde, observou-se que havia medicamentos expostos à luz solar direta ou em contato direto com o piso e paredes, o que afeta sua qualidade por causa do calor e da umidade a que são submetidos
· Mais de 70% dos centros visitados não souberam informar a existência de norma ou orientação escrita que disciplinasse a atuação das farmácias
Decisão do TCDF
Diante disso, o TCDF, por unanimidade, determinou à Secretaria de Saúde do Distrito Federal que:
1. abasteça, de forma ininterrupta, os Centros de Saúde do Distrito Federal com todos os medicamentos constantes da REME/DF;
2. quantifique a demanda por medicamentos não atendida no DF;
3. elabore e implemente os procedimentos operacionais-padrão para todas as atividades que compõem o ciclo da assistência farmacêutica;
4. estabeleça normas e procedimentos no registro dos medicamentos efetivamente consumidos, com indicação do paciente e respectiva medicação;
5. estabeleça rotinas para o controle de estoques, considerando lotes e prazos de validade e rotinas que promovam a comunicação, integração e articulação das diversas etapas do ciclo da Assistência Farmacêutica, incluindo a integração entre todos os centros de saúde.
Recomendações do TCDF
A Corte ainda recomendou que a Secretaria de Saúde:
1. proveja os centros de saúde de estruturas adequadas para o exercício da atividade de controle de estoques e entrega de medicamentos à população;
2. promova a capacitação dos servidores responsáveis pelo controle de estoque de medicamentos;
3. defina, junto aos órgãos de controle, critério uniforme e razoável para realizar estimativas de preço dos medicamentos.
Decisão: Nº 5081/2011
Processo: Nº 31515/2010