TCDF NÃO VAI VALIDAR PUBLICIDADE EM CONTRACHEQUES DE SERVIDORES

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O Pleno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, por maioria, decidiu “informar ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal e ao Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal que o TCDF, com base na súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, poderá negar validade a todo e qualquer ato praticado com base no art. 1º da Lei nº 2969/2002. Ele viola o princípio da impessoalidade inserto no art. 37, §1º, da Constituição Federal e no art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
A Decisão foi tomada após estudo elaborado sob a responsabilidade da Comissão Permanente de Inspetores do Controle Externo – CICE, em atendimento à determinação da Corte de Contas. No art. 1º da Lei 2969/2002 trata da concessão de espaço para a inserção de matéria publicitária de empresas privadas em contracheques de servidores, mediante o repasse de recursos pecuniários ao Distrito Federal.
Nos termos do Regimento Interno do TCDF, o Presidente apresentou voto contrário, por “entender que a Corte de Contas não é instância competente para apreciar a constitucionalidade de lei”.

PROCESSO Nº 3.517/04 – DECISÃO Nº 1.785/07.-