Centros oftalmológicos: Secretaria de Saúde não cumpriu 75% das determinações do TCDF

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Uma fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) sobre a situação dos centros oftalmológicos da rede pública de saúde aponta que 75% das determinações feitas pela Corte desde 2015 ainda não foram cumpridas pela Secretaria de Saúde.

O Tribunal monitora periodicamente as providências adotadas pela pasta para sanar as falhas detectadas em auditoria operacional. Entre janeiro e março deste ano, o corpo técnico do TCDF avaliou novamente as instalações, equipamentos, instrumentos, guarda e gestão de materiais relacionados ao correto funcionamento dos centros cirúrgicos oftalmológicos.

O levantamento aponta que a única providência efetivamente adotada pela SES/DF nos últimos quatro anos foi o desenvolvimento do Sistema de Gerenciamento de Equipamentos (SIGEP), para criar e gerenciar as informações cruzadas entre as unidades de saúde referentes aos equipamentos médico-hospitalares. As demais medidas que deveriam ser implementadas, no entanto, continuam pendentes. Elas se referem à adequação das instalações físicas, à substituição de máquinas em condições inadequadas e à implementação de um plano de gerenciamento de equipamentos oftalmológicos.

Instalações inadequadas – O monitoramento do TCDF mostrou que permanece a inadequação das instalações físicas de ambulatórios, de centros cirúrgicos e de equipamentos em relação às exigências do Ministério da Saúde. A norma federal define, entre outros pontos, as exigências mínimas quanto a estrutura física, materiais e equipamentos nas unidades de atenção especializada em oftalmologia, e o prazo máximo para adequação aos critérios era dezembro de 2016.

Entretanto, a própria SES/DF reconhece que não atende à Política Nacional de Atenção em Oftalmologia (PNAO) e nem à Portaria do Ministério da Saúde. A pasta alegou ao Tribunal que a reestruturação dos serviços de oftalmologia depende da aquisição de equipamentos para a formação dos Centros de Referência em Oftalmologia. A Secretaria informou ainda que a demanda por obras de adequação das unidades que prestam serviços de oftalmologia consta na lista da Gerência de Projetos de Arquitetura, Instalações e Estrutura, porém não há previsão para que seja atendida.

Equipamentos – Outra pendência é a elaboração de um plano de substituição dos equipamentos oftalmológicos em condições inadequadas, que resultavam na não realização de diversos procedimentos. No monitoramento, o Tribunal de Contas constatou que, apesar da existência de um levantamento de necessidade de compra desses equipamentos, ainda não há previsão de concretização das aquisições e consequente substituição das máquinas.

Também continua pendente a elaboração e implementação de um plano de gerenciamento de equipamentos oftalmológicos, em observância à Resolução nº 2/2010 da Anvisa, contemplando todas as etapas de gestão dos bens, desde o planejamento da aquisição até sua utilização no serviço de saúde. A SES/DF chegou a elaborar um plano de aquisição, mas o documento não abarca todo o ciclo de vida do equipamento, conforme exigência da Anvisa.

No último dia 16 de julho, o Plenário do TCDF deu prazo de 180 dias para que a Secretaria cumpra todas as determinações pendentes. A Corte também alertou ao Secretário de Saúde sobre a possibilidade de aplicação de multa se houver reincidência injustificada no descumprimento das determinações do Tribunal.

PROCESSO Nº 35734/2008

DECISÃO Nº 2398/2019 – O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Relatório de Monitoramento de fls. 1.184/1.208; b) dos documentos de fls. 1.078/1.183; II – considerar em relação à Decisão nº 3.842/15: a) atendido o inciso IV, alínea “e”; b) não atendido o inciso IV, alíneas “a”, “b” e “d”; III – reiterar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dê efetivo cumprimento ao inciso IV da Decisão nº 3.842/15, no sentido de: a) adotar medidas com vistas à compatibilização das instalações físicas e dos materiais e equipamentos das unidades de saúde prestadoras de serviços de oftalmologia, com o disposto na Portaria nº 288/2008- SAS, do Ministério da Saúde; b) elaborar plano de substituição dos equipamentos oftalmológicos em condições inadequadas para o uso a que se destinam; c) elaborar e implementar plano de gerenciamento de equipamentos oftalmológicos, em observância à Resolução nº 2/2010 da Anvisa, contemplando todas as etapas de gestão dos bens, desde o planejamento da aquisição até sua utilização no serviço de saúde (inciso IV, alínea “d” da Decisão nº 3.842/15-CAM); IV – alertar o Secretário de Estado de Saúde que o descumprimento de deliberação desta Corte, sem causa justificada, poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 57, inciso VII, da Lei Complementar nº 1/94; V – autorizar: a) o envio de cópia do Relatório de Segundo Monitoramento, do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Exmº. Sr. Governador do Distrito Federal, ao Sr. Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e ao Conselho de Saúde do Distrito Federal; b) o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança Pública, para os fins pertinentes. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de atuar nos autos, por força do art. 153, § 1º do RI/TCDF. Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA. SALA DAS SESSÕES, 16 de Julho de 2019