Serviço técnico-especializado. Informática. Cessão de Direitos Autorais. Obrigatoriedade.

125

Serviço técnico-especialiado de Informática. Em licitações envolvendo projetos desenvolvidos especificamente para o órgão/entidade e serviços técnicos especializados na área de informática, inclua nos editais exigência de que cada participante declare ceder os respectivos direitos autorais à Administração, nos termos do art. 111 da Lei n.º 8.666/93 e faça incluir essa previsão, também, em cláusula contratual

Decisão TCDF 3544/2005: O Tribunal decidiu:  "c) determinar a toda Administração do GDF que, em licitações envolvendo projetos desenvolvidos especificamente para o órgão/entidade e serviços técnicos especializados na área de informática, inclua nos editais exigência de que cada participante declare ceder os respectivos direitos autorais à Administração, nos termos do art. 111 da Lei n.º 8.666/93 e faça incluir essa previsão, também, em cláusula contratual."

DECISÃO Nº 6970/2009:  O Tribunal, pelo voto de desempate da Senhora Presidente, proferido com base no art. 84, VI, do RI/TCDF, que acompanhou o posicionamento do Relator, Conselheiro-Substituto PAIVA MARTINS, decidiu: I. conhecer do Edital do Pregão nº 1031/2009, lançado pela Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do DF, para contratação de serviços de desenvolvimento de sistemas na plataforma DW/BI a serem prestados na Secretaria de Estado de Saúde do DF; (…); III. determinar à Secretaria de Estado de Saúde que faça constar expressamente do contrato a ser firmado que serão de sua propriedade todos os produtos e documentos resultantes do projeto a ser executado, bem como os direitos autorais dos aplicativos desenvolvidos pela contratada; (…)I; b) o retorno dos autos à 2ª ICE, para fins de acompanhamento.

DECISÃO Nº 4560/2009:  O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Edital de Pregão Eletrônico nº 312/2009 – CECOM/SUPRI/SEPLAG/DF e seus anexos; b) da Informação nº 139/2009; (…); III – alertar a jurisdicionada de que há omissão no edital e na minuta do contrato quanto à exigência de cessão dos direitos autorais, mediante a entrega da documentação referente aos sistemas e aplicativos desenvolvidos durante a vigência da contratação, o que contraria a Decisão nº 3.544/2005 deste Tribunal; IV – autorizar: a) a remessa de cópia do relatório/voto do Relator à jurisdicionada para subsidiar suas urgentes providências; b) seja dada ciência desta decisão ao Pregoeiro; c) o arquivamento dos autos. Vencida a Conselheira ANILCÉIA MACHADO, que votou pelo acolhimento da instrução.