Serviços Contínuos. Escolha da modalidade licitatória. Incluir os valores de eventuais prorrogações.

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Serviços contínuos. No caso de serviços contínuos, a escolha da modalidade de licitação deve levar em conta o custo total do contrato, considerando todo o período previsto para sua vigência, incluídas as prorrogações, limitado a sessenta meses, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Em consequência disso, a prorrogação de contratos de serviços contínuos cujo valor limite da modalidade de licitação venha ser extrapolado configurará infração ao art. 23 da Lei.


Decisão TCDF 1484/1998

O Tribunal decidiu:  "II) recomendar à CODEPLAN que: (…)  e) observe o disposto no art. 8º do mesmo diploma legal para o enquadramento da despesa na modalidade licitatória correta e com vista a evitar extrapolação dos limites do art. 23 da Lei 8.666/93, incluindo no valor estimado da contratação as prorrogações contratuais previstas no edital;"

Decisão TCDF 1272/2002 

O Tribunal decidiu:  I) conhecer, excepcionalmente, da consulta; II) informar à consulente que: a) no caso de serviços contínuos, a escolha da modalidade de licitação deve levar em conta o custo total do contrato, considerando todo o período previsto para sua vigência, incluídas as prorrogações, limitado a sessenta meses, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; b) em consequência do item anterior, a prorrogação de contratos de serviços contínuos cujo valor limite da modalidade de licitação venha ser extrapolado configurará infração ao art. 23 da mesma Lei;”